Essa é uma lista do equipamentos que não passam por certificação conforme a portaria INMETRO 148/2022 (que substitui a portaria INMETRO 371/2009, já revogada). Essa lista pode ser obtida no anexo da portaria III INMETRO 148/2022. O contéudo dessa página é uma cópia da lista da portaria obtida em 11/01/2025. A presença nessa lista não indica que o equipamento não tem nenhuma certificação compulsória, mas somente que a certificação pela portaria INMETRO 148/2022 não se aplica.
1 | Acionamentos para cortinas de teatro. |
2 | Alongadores de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
3 | Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-264. |
4 | Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares, abrangidos pela norma IEC 60065. |
5 | Aparelhos de exposição da pele a radiação UV e IR, abrangidos pela norma IEC 60335-2-27. |
6 | Aparelhos de massagem, abrangidos pela norma IEC 60335-2-32. |
7 | Aparelhos de processo contínuo para a produção em massa de alimentos. |
8 | Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá, exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes. |
9 | Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosferas explosivas, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis. |
10 | Aparelhos elétricos destinados exclusivamente para fins industriais. |
11 | Aparelhos elétricos de aquariofilia, tais como: Alimentador ou dispensador automático de comida para aquário; Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário; Aquecedor elétrico para aquário; Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário; Bombas de Aquário. |
12 | Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança. Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento. |
13 | Aparelhos para aquecimento de alta frequência. |
14 | Aparelhos para fins médicos, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
15 | Aparelhos que emitem ondas ultrassônicas. |
16 | Aquecedores de água a gás dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e para Aquecedores de Água a Gás |
17 | Aquecedores de cama rígidos, como os de metal ou material cerâmico. |
18 | Aquecedores instantâneos de água, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35. |
19 | Banheiros químicos. |
20 | Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
21 | Boleadoras contínuas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
22 | Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal. |
23 | Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário. |
24 | Centrífugas de Roupas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Centrífugas de Roupas. |
25 | Chuveiros, duchas e torneiras elétricos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35. |
26 | Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
27 | Coifas construidas no local de uso ou construidas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa. |
28 | Coifas que não incorporam ventiladores. |
29 | Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente. |
30 | Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais. |
31 | Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m². |
32 | Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo. |
33 | Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração. Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34. Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento. |
34 | Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950. |
35 | Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar. |
36 | Condicionadores de ar tipo multi-split, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40. |
37 | Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
38 | Divisoras volumétricas semi-automáticas / automáticas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
39 | Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
40 | Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106. |
41 | Equipamento de soldagem a arco. |
42 | Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
43 | Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água. |
44 | Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
45 | Esterilizadores de pressão. |
46 | Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
47 | Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745. |
48 | Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029. |
49 | Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência. |
50 | Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico. |
51 | Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas. |
52 | Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais. |
53 | Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
54 | Máquinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ângulo superior a 45° em relação à vertical. |
55 | Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa. |
56 | Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
57 | Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
58 | Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
59 | Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
60 | Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
61 | Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas. |
62 | Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51. |
63 | Motocompresores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte. |
64 | Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70. |
65 | Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa. Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento. |
66 | Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56. |
67 | Rádio relógio. |
68 | Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados. |
69 | Relógio ponto. |
70 | Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares. |
71 | Relógios operados à bateria. |
72 | Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa. |
73 | Sistemas de aquecimento central. |
74 | Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador. |
75 | Trituradores portáteis de resíduos alimentícios. |
76 | Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão. |
77 | Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar. |
78 | Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto. |