Lista de eletrodomésticos não certificados pela portaria INMETRO 148/2022


Essa é uma lista do equipamentos que não passam por certificação conforme a portaria INMETRO 148/2022 (que substitui a portaria INMETRO 371/2009, já revogada). Essa lista pode ser obtida no anexo da portaria III INMETRO 148/2022. O contéudo dessa página é uma cópia da lista da portaria obtida em 11/01/2025. A presença nessa lista não indica que o equipamento não tem nenhuma certificação compulsória, mas somente que a certificação pela portaria INMETRO 148/2022 não se aplica.


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1 Acionamentos para cortinas de teatro.
2 Alongadores de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
3 Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-264.
4 Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares, abrangidos pela norma IEC 60065.
5 Aparelhos de exposição da pele a radiação UV e IR, abrangidos pela norma IEC 60335-2-27.
6 Aparelhos de massagem, abrangidos pela norma IEC 60335-2-32.
7 Aparelhos de processo contínuo para a produção em massa de alimentos.
8 Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá, exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes.
9 Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosferas explosivas, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis.
10 Aparelhos elétricos destinados exclusivamente para fins industriais.
11 Aparelhos elétricos de aquariofilia, tais como:  Alimentador ou dispensador automático de comida para aquário;  Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário;  Aquecedor elétrico para aquário;  Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário;  Bombas de Aquário.
12 Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.  Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento.
13 Aparelhos para aquecimento de alta frequência.
14 Aparelhos para fins médicos, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária.
15 Aparelhos que emitem ondas ultrassônicas.
16 Aquecedores de água a gás dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e para Aquecedores de Água a Gás
17 Aquecedores de cama rígidos, como os de metal ou material cerâmico.
18 Aquecedores instantâneos de água, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35.
19 Banheiros químicos.
20 Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
21 Boleadoras contínuas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
22 Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal.
23 Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário.
24 Centrífugas de Roupas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Centrífugas de Roupas.
25 Chuveiros, duchas e torneiras elétricos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35.
26 Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
27 Coifas construidas no local de uso ou construidas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa.
28 Coifas que não incorporam ventiladores.
29 Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente.
30 Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais.
31 Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m².
32 Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo.
33 Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração. Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34.   Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de  reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento.
34 Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950.
35 Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar.
36 Condicionadores de ar tipo multi-split, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40.
37 Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
38 Divisoras volumétricas semi-automáticas / automáticas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
39 Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
40 Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106.
41 Equipamento de soldagem a arco.
42 Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária.
43 Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água.
44 Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
45 Esterilizadores de pressão.
46 Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
47 Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745.
48 Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029.
49 Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência.
50 Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico.
51 Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas.
52 Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais. 
53 Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
54 Máquinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ângulo superior a 45° em relação à vertical.
55 Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa.
56 Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
57 Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
58 Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
59 Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
60 Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
61 Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas.
62 Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51.
63 Motocompresores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte.
64 Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70.
65 Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa.  Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento.
66 Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56.
67 Rádio relógio.
68 Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados.
69 Relógio ponto.
70 Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares.
71 Relógios operados à bateria.
72 Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa.
73 Sistemas de aquecimento central.
74 Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador.
75 Trituradores portáteis de resíduos alimentícios.
76 Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão.
77 Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar.
78 Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto.